ContabilidadeDocumentação fiscal: o que a empresa precisa guardar
Saiba quais documentos fiscais guardar sob as regras do IBS e CBS e como o armazenamento correto garante seus créditos tributários financeiros.

Personal trainer pode ser MEI? Veja o CNAE de educação física correto, o limite de faturamento de 2026 e quando compensa migrar para Microempresa.
Quem começa a atender alunos por conta própria costuma pensar no MEI como o caminho mais simples para regularizar a atividade. O problema é que, no caso do personal trainer, essa escolha pode levar a um enquadramento incorreto.
A atividade já fez parte da lista de ocupações permitidas ao MEI, mas deixou de ser em 2018, e o CNAE usado para identificar o serviço continua aparecendo em pesquisas e conteúdos antigos.
Isso gera uma confusão prática: o profissional encontra o CNAE 9313-1/00, vê que ele descreve atividades de condicionamento físico e conclui que pode abrir um MEI com esse código. Não pode.
A atividade de personal trainer foi retirada do rol de ocupações permitidas ao MEI pela Resolução CGSN nº 137/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Por isso, quem atua hoje nessa atividade precisa avaliar outra forma de formalização, como uma microempresa, além de observar as regras profissionais do CREF.
A resposta, em 2026, é não. O personal trainer não pode se formalizar como MEI porque a ocupação não integra a lista de atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.
A confusão existe porque a atividade já foi autorizada nesta modalidade. A Resolução CGSN nº 111/2013 incluiu o personal trainer entre as ocupações permitidas, usando o CNAE 9313-1/00. Anos depois, a Resolução CGSN nº 137/2017 retirou expressamente “personal trainer” do Anexo XIII, regra que passou a produzir efeitos em 2018.
Portanto, não basta encontrar um CNAE compatível com o serviço. O MEI depende de uma ocupação autorizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Se a atividade não estiver no rol, o profissional não pode escolher o MEI apenas porque o código econômico parece adequado.
O CNAE relacionado à atividade de personal trainer é o 9313-1/00, Atividades de condicionamento físico.
A classificação do IBGE inclui expressamente, entre as atividades dessa subclasse, os serviços de instrutores de educação física, inclusive individuais, os chamados personal trainers.
Isso não significa, porém, que o CNAE 9313-1/00 seja atualmente permitido ao MEI para personal trainers.
O código identifica a atividade econômica, enquanto o enquadramento como MEI depende da ocupação autorizada.
Essa diferença é essencial para não confundir “CNAE correto” com “CNAE permitido ao MEI”.
Assim, para abrir uma empresa de personal training, o 9313-1/00 pode ser o ponto de partida da classificação da atividade, mas a constituição do CNPJ e o regime tributário precisam ser definidos de acordo com as regras aplicáveis à empresa.
O registro profissional é uma questão diferente do enquadramento tributário.
A Lei nº 9.696/1998 estabelece que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Isso significa que o CREF não transforma o profissional em MEI e também não é o que determina, sozinho, o regime tributário.
São duas obrigações que precisam ser analisadas separadamente: uma diz respeito ao exercício regular da profissão e outra à forma de organização e tributação da atividade.
Para quem pretende abrir uma empresa, também é importante verificar as exigências do CREF da região quanto ao registro da pessoa jurídica e à atuação profissional.
A própria legislação atribui aos CREFs a organização e manutenção do registro de profissionais e pessoas jurídicas que exerçam atividades de Educação Física.
Aqui está outro ponto em que informações antigas podem induzir ao erro.
A resposta bem simples é, não. O limite geral do MEI continua sendo de R$81 mil por ano, ou proporcional no ano de abertura, considerando a média de R$6.750 por mês. O Governo Federal também informa que há discussão para atualização desse teto, mas isso não significa que um novo limite já esteja em vigor.
Para o personal trainer, porém, o ponto principal é anterior ao faturamento: como a atividade não é permitida no MEI, não existe um “teto de MEI para personal trainer” que autorize o profissional a atuar nessa modalidade até atingir R$81 mil.
O valor de R$81 mil é relevante para quem efetivamente pode ser MEI. Não serve como uma faixa de tolerância para uma atividade que está fora da lista de ocupações permitidas.
O faturamento corresponde à soma de todos os valores recebidos pelos serviços prestados, independentemente de o personal atender um ou vários alunos.
Assim, mensalidades, aulas avulsas e outros serviços devem entrar no controle da receita bruta do período.
Por exemplo, se 15 alunos pagam R$ 500 por mês, o faturamento mensal é de R$ 7.500. O ideal é registrar todos os recebimentos, inclusive os feitos por Pix, cartão, transferência ou dinheiro, para acompanhar a evolução da receita e identificar com antecedência quando o negócio estiver se aproximando de um limite de faturamento.
Para o personal trainer, um pico de faturamento não resolve a questão principal. A atividade já é incompatível com o MEI. Portanto, não é correto pensar que o profissional pode permanecer como MEI enquanto estiver abaixo de R$81 mil e só migrar depois que superar esse valor.
No caso do personal trainer. Como a ocupação não é permitida no MEI, o profissional não deve usar o limite de R$81 mil como critério para decidir quando poderá sair dessa modalidade.
Se estiver exercendo a atividade empresarialmente, a regularização precisa considerar desde o início uma forma de empresa compatível.
A exclusividade costuma aparecer em contratos entre academias e profissionais que atendem alunos dentro do estabelecimento. O problema é que o nome dado ao contrato não resolve sozinho a natureza da relação.
A CLT considera empregado quem presta serviço de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário. Na prática, a análise passa por elementos como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Assim, uma academia pode contratar um personal trainer como prestador de serviços sem que isso signifique automaticamente vínculo empregatício.
Por outro lado, chamar o profissional de “PJ” ou incluir no contrato uma cláusula de autonomia não impede o reconhecimento do vínculo se a realidade da prestação revelar os requisitos da relação de emprego.
A exclusividade, por si só, não é o mesmo que um critério automático de desenquadramento tributário. O cuidado maior está em não misturar duas análises diferentes: a regularidade da empresa perante as regras tributárias e a existência, ou não, de uma relação de emprego.
Se o personal atende exclusivamente uma academia, mas mantém autonomia real para organizar seus horários, definir a forma de execução do serviço, administrar sua carteira e assumir os riscos da atividade, a situação é diferente daquela em que a academia determina horários, controla a rotina, exige cumprimento de ordens e integra o profissional à sua estrutura como se empregado fosse.
Por isso, a exclusividade deve ser analisada junto com o restante da relação contratual e da rotina de trabalho.
Não existe cláusula capaz de transformar uma relação subordinada em prestação autônoma apenas no papel.
O contrato deve refletir a autonomia que realmente existe. Entre os pontos que podem ajudar a demonstrar essa natureza estão:
O ponto central é a coerência entre contrato e realidade.
Se a academia controla o profissional como empregado, nenhuma cláusula de “independência” será suficiente para afastar, sozinha, uma eventual discussão trabalhista.
Com a atividade fora do MEI, o personal trainer pode estruturar o negócio como Microempresa (ME), inclusive com opção pelo Simples Nacional, desde que cumpra os requisitos do regime.
O CNAE 9313-1/00, que corresponde a atividades de condicionamento físico, inclui os serviços de personal trainers.
A tributação depende do enquadramento da empresa e, no Simples Nacional, pode variar conforme a atividade e o fator R. Para determinados serviços sujeitos a essa regra, a receita pode ser tributada pelo Anexo III quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou pelo Anexo V quando ficar abaixo desse percentual.
Por isso, a alíquota não deve ser definida apenas pelo faturamento mensal, mas considerando a receita acumulada e a composição da folha de salários.
Em termos médios, a carga tributária costuma ficar entre aproximadamente 7% e 15,5% do faturamento, podendo ser menor ou maior conforme o enquadramento no anexo e o fator R.
A rotina fiscal é mais estruturada do que a de um MEI.
A empresa precisa acompanhar a emissão de notas fiscais, a apuração mensal dos tributos e as declarações exigidas pelo regime escolhido, além das obrigações municipais e, quando houver empregados, trabalhistas e previdenciárias.
No Simples Nacional, por exemplo, a empresa precisa realizar a apuração mensal dos tributos por meio do PGDAS-D, efetuar o pagamento do DAS, entregar a DEFIS anualmente e cumprir eventuais declarações municipais de ISS, além das obrigações trabalhistas como eSocial e DCTFWeb quando houver contratação de funcionários.
Não. Ter clientes em uma ou várias academias não muda o fato de que o personal trainer não integra as ocupações permitidas ao MEI.
O CNAE 9313-1/00 descreve atividades de condicionamento físico e inclui instrutores de educação física, inclusive personal trainers. O local onde o serviço é prestado não muda, por si só, a descrição da atividade econômica.
A forma de pagamento não elimina a necessidade de documentar a prestação do serviço quando houver obrigação de emissão de nota fiscal. Receber em dinheiro não significa que a receita possa ficar fora do controle da empresa. O valor deve ser registrado corretamente e a nota emitida conforme as regras aplicáveis ao prestador e ao município.
O CNAE deve refletir a atividade efetivamente exercida. Como o 9313-1/00 abrange as atividades de instrutores de educação física, inclusive individuais, ele pode ser compatível com a prestação de treinamento personalizado, mas o modelo online deve ser analisado junto das regras profissionais, tributárias e municipais aplicáveis ao serviço.
Não. Primeiro, personal trainer não é ocupação permitida ao MEI. Além disso, uma mesma pessoa não pode manter dois MEIs simultaneamente. A pessoa que já é titular, sócia ou administradora de outra empresa também encontra restrições para permanecer no MEI.
O faturamento informado nas declarações e nos documentos fiscais pode ser cruzado com outras informações disponíveis aos órgãos públicos. O MEI deve declarar anualmente sua receita bruta na DASN-SIMEI, inclusive quando não tiver faturamento. Se houver excesso, o desenquadramento e os recolhimentos correspondentes devem ser regularizados conforme as regras aplicáveis.
Para o personal trainer, porém, a principal conclusão vem antes do controle do teto: em 2026, a atividade não pode ser enquadrada como MEI. O caminho correto é definir o CNAE 9313-1/00 quando ele corresponder à atividade efetivamente prestada e escolher a estrutura empresarial ou atuação autônoma adequada, considerando também o CREF, a tributação e a forma como os contratos com academias são executados.

Advogada e Assessora jurídica
Esther Lago é advogada com atuação em Direito Tributário e Empresarial (OAB/MG 233.253), voltada à assessoria jurídica de microempresas, pequenas empresas e empreendedores digitais, com foco em segurança jurídica, eficiência fiscal e estruturação inteligente dos negócios. Com três anos de experiência, Esther atua diretamente no acompanhamento de rotinas fiscais, análise de riscos tributários, organização contratual e suporte jurídico estratégico para empresas em fase de crescimento. Sua atuação é marcada por uma leitura moderna da legislação, alinhada à realidade operacional de quem empreende no Brasil hoje. É graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, formação que sustenta uma prática técnica aliada a uma visão prática e acessível do Direito. Como profissional da nova geração, Esther traz uma perspectiva aberta à inovação, à tecnologia e às transformações trazidas pela Reforma Tributária, ajudando seus clientes a se anteciparem aos impactos regulatórios e a tomarem decisões mais seguras. Seu trabalho parte da convicção de que o Direito não deve ser um obstáculo, mas um instrumento de crescimento, previsibilidade e proteção patrimonial para o empreendedor. Na GestãoClick, ClickNotas e CertClick, produz conteúdos sobre legislação tributária, obrigações fiscais e mudanças no sistema tributário, traduzindo normas complexas em orientações práticas para quem está na linha de frente dos negócios. OAB/MG 233.253
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