Reforma TributáriaSplit payment na Reforma Tributária: quem recolhe o IBS e CBS e o que muda para a microempresa
Entenda como funciona o split payment na Reforma Tributária, quem recolhe o IBS e CBS em cada operação e o que muda para MEI, ME e EPP.

A Reforma Tributária, aprovada em 2023, está promovendo mudanças profundas na forma como o Brasil tributa o consumo. Um dos pontos centrais dessa transformação é a adoção da não cumulatividade plena, um conceito que promete corrigir distorções históricas do sistema atual, simplificar apurações e reduzir os custos invisíveis dos tributos embutidos no preço final de produtos e serviços.
Hoje, tributos como PIS, COFINS, ICMS e ISS são parcialmente não cumulativos, com diversas exceções, restrições e regras complexas sobre o aproveitamento de créditos. Isso gera situações de tributação em cascata, em que a empresa paga imposto sobre imposto — o que aumenta seus custos e reduz a competitividade.
Com a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o país caminha para um regime de não cumulatividade plena. Na prática, isso significa que todas as aquisições feitas por uma empresa e relacionadas à sua atividade econômica gerarão crédito tributário de forma automática.
A não cumulatividade plena é um dos pilares da nova estrutura tributária que está sendo implementada no Brasil com a Reforma Tributária. Seu propósito é garantir que os tributos sobre o consumo, como o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal), sejam cobrados de forma justa, evitando que o imposto pago em etapas anteriores da cadeia se acumule nas fases seguintes.
Hoje, o modelo brasileiro possui várias distorções que geram a chamada “cascata tributária”: o tributo é cobrado diversas vezes ao longo da produção e comercialização de um bem ou serviço, elevando o preço final para o consumidor e aumentando a complexidade para as empresas.
A não cumulatividade é um princípio que busca evitar a incidência de tributo sobre tributo ao longo da cadeia de produção e comercialização. Na prática, ele permite que o contribuinte desconte os tributos pagos nas etapas anteriores daquilo que está vendendo ou produzindo.
Funciona assim: Se uma empresa compra matéria-prima e paga imposto nessa operação, ela pode usar esse valor como crédito quando for calcular o imposto sobre o produto final que irá vender. Assim, só paga o imposto sobre o valor que realmente adiciona ao produto, e não sobre o valor total da transação.
Esse conceito é amplamente adotado em sistemas de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) no mundo todo e é a base dos novos tributos brasileiros: o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal).
No modelo ideal, toda compra relacionada à operação da empresa gera crédito integral, sem limitações, desde que esteja relacionada à sua atividade econômica. Esse é o ponto central da não cumulatividade plena que a reforma propõe.
Atualmente, o Brasil opera com um modelo de não cumulatividade limitada ou parcial, especialmente nos tributos federais (como o PIS e a COFINS) e no ICMS estadual. Isso significa que nem todas as compras permitem aproveitamento de crédito. Veja as diferenças:
Essa mudança será aplicada progressivamente até 2033, conforme o cronograma oficial da Reforma Tributária.
Entenda tudo sobre a transição tributária em: “Reforma Tributária: o que muda e cronograma tributário até 2033“.
Com a implantação dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a Reforma Tributária traz um avanço importante: a não cumulatividade plena.
Isso muda a forma como as empresas vão apurar e utilizar créditos tributários, eliminando restrições e complexidades hoje presentes em impostos como PIS, COFINS e ICMS.
No novo sistema, os contribuintes poderão deduzir integralmente os tributos pagos em etapas anteriores, desde que os bens, serviços ou direitos adquiridos estejam vinculados à sua atividade econômica.
Isso significa mais previsibilidade, menos burocracia e um sistema de créditos mais justo e alinhado às práticas internacionais.
No novo modelo de tributação proposto pela reforma, com foco no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o regime de crédito tributário será ampliado de modo a permitir que empresas apropriem créditos em todas as etapas da cadeia produtiva ou de serviços, desde que as aquisições estejam vinculadas à atividade econômica.
Isso significa, por exemplo, que máquinas, equipamentos, softwares, energia elétrica, serviços de manutenção ou até aluguel podem gerar crédito para abatimento do imposto, se forem usados pela empresa em sua atividade.
Esse mecanismo reduz significativamente o problema da “tributação em cascata”, ou seja, imposto sobre imposto e torna a carga tributária mais justa, ao tributar apenas o valor efetivamente adicionado pela empresa.
Atualmente, no regime de PIS e COFINS, embora exista o mecanismo de crédito para algumas empresas, há diversas restrições: somente insumos determinados, vínculo direto com receita tributada, limitações de base de cálculo, entre outros.
No novo modelo, essas limitações serão significativamente reduzidas ou mesmo eliminadas para empresas que sejam sujeitas ao regime regular da CBS ou do IBS. Isso quer dizer que o crédito será mais amplo, mais automático e mais previsível.
Com essas mudanças, as empresas que adquirem bens e serviços para usar em suas atividades poderão apropriar crédito de forma mais eficiente, o que pode levar a uma redução da carga tributária efetiva e a maior competitividade nos mercados.
Entenda melhor sobre os tributos extintos em: “Reforma Tributária: saiba quais impostos serão extintos e quais os substituirão”.
Embora o princípio da não cumulatividade plena vise valer em tese para a maioria das operações sob o IBS e a CBS, há exceções e particularidades setoriais.
Conforme a legislação que regulamenta a reforma, o crédito será amplo, mas determinados segmentos poderão ter regimes diferenciados. Por exemplo, setores com regimes especiais (como serviços financeiros, imóveis ou algumas concessões) podem receber tratamento específico ou transição diferenciada.
Portanto: na prática, a não cumulatividade plena é uma regra central — mas cada empresa deve verificar se sua atividade comercial se enquadra em alguma exceção prevista na regulamentação.
Um dos grandes questionamentos é sobre os créditos que foram gerados antes da reforma sob os regimes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou de Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS). A regulamentação ainda está em fase de definição, mas o entendimento atual é que:
Em resumo: ainda há cuidados e adaptações a fazer, mas há previsão legal para que esses créditos não sejam totalmente perdidos.
De maneira geral, o princípio da não cumulatividade plena se aplica tanto ao IBS quanto à CBS ambos previstos no âmbito da Emenda Constitucional nº 132/2023.
No entanto, pode haver diferenças operacionais ou de execução entre os dois tributos, uma vez que o IBS será gerido por estados e municípios, enquanto a CBS ficará sob a competência federal. Algumas questões relevantes:
Assim, embora o modelo seja simétrico em princípio, empresas devem ficar atentas às regras específicas publicadas para cada tributo.
Tudo que você precisa saber sobre o IBS em: “IBS: entenda o substituto do ICMS e ISS”.
Sim, o regime do Simples Nacional sofrerá impactos em razão dessa mudança tributária. A não cumulatividade plena e o novo sistema exigem adaptação de obrigações, apurações e regimes de crédito mesmo para optantes do Simples.
Com o modelo da não cumulatividade plena, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF‑e) e a escrituração fiscal das empresas passarão por algumas mudanças operacionais importantes:
Em resumo: as empresas precisam revisar sistemas, controles e processos de emissão de NF‑e para garantir conformidade desde o início da transição.

Redator Técnico
Hellen Mota é jornalista e redatora. Escreve de forma simples e acessível, ajudando empreendedores a conquistar mais autonomia e segurança.
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