Reforma TributáriaSplit payment na Reforma Tributária: quem recolhe o IBS e CBS e o que muda para a microempresa
Entenda como funciona o split payment na Reforma Tributária, quem recolhe o IBS e CBS em cada operação e o que muda para MEI, ME e EPP.

A Reforma Tributária, aprovada em 2023 por meio da Emenda Constitucional nº 132, promove uma das maiores mudanças no sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Entre os diversos regimes e mecanismos que serão revistos ou extintos, um dos mais discutidos é a substituição tributária (ST).
Conhecida por sua complexidade e por gerar inúmeros conflitos entre contribuintes e o fisco, a ST sempre foi vista como uma solução para facilitar a arrecadação — mas, ao longo dos anos, passou a ser alvo de críticas por parte de empresas, contadores e especialistas em tributação.
Com a criação dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o modelo de substituição tributária perde espaço. Mas será que ele vai realmente acabar? E o que muda para as empresas que operam nesse regime?
A substituição tributária é um mecanismo pelo qual o imposto devido em uma cadeia de circulação de mercadorias é recolhido antecipadamente por um dos contribuintes, normalmente no início do processo, como o fabricante ou o importador. Essa prática visa simplificar a arrecadação e evitar a sonegação no varejo.
Em vez de o imposto ser recolhido por cada elo da cadeia produtiva (fabricante, distribuidor, lojista), a arrecadação é concentrada em um único ponto, que recolhe o tributo também pelos demais.
A principal aplicação da ST ocorre no âmbito do ICMS, especialmente nos regimes estaduais. Porém, existem modalidades similares no IPI e em PIS/Cofins, no chamado regime monofásico.
No regime de ST, os papéis são bem definidos:
A responsabilidade tributária, portanto, é deslocada do varejo para o início da cadeia. Embora isso pareça prático, na realidade, cria desafios operacionais e financeiros que impactam diretamente o dia a dia das empresas.
A substituição tributária é mais comum em operações com:
Cada estado tem liberdade para definir os produtos sujeitos à ST, o que gera dificuldades para empresas que operam em diferentes unidades da federação, já que as regras variam amplamente.
Além do ICMS-ST, há o regime monofásico de PIS/Cofins, em que a tributação ocorre de forma concentrada na indústria ou importação, sendo comum nos setores de combustíveis, bebidas, cosméticos e farmacêuticos.
Embora tenha sido criada com a intenção de simplificar, a substituição tributária é considerada hoje um dos regimes mais complexos e litigiosos do sistema tributário brasileiro. Entre os principais problemas estão:
Esses pontos são justamente os que a Reforma Tributária pretende eliminar ou corrigir, ao propor um novo modelo tributário mais simples, neutro e transparente.
Entenda tudo sobre a Substituição Tributária em: “Substituição tributária: o que sua empresa precisa saber para emitir corretamente”.
A substituição tributária, como é aplicada atualmente no ICMS e em alguns tributos federais, não será compatível com a estrutura dos novos tributos criados pela Reforma Tributária, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A proposta da Reforma é promover simplicidade, neutralidade e transparência, e a ST, por sua própria natureza, é um entrave a esses princípios. Isso leva à previsão de sua extinção progressiva, com exceções pontuais.
Leia também: “O que é código de situação tributária (CST) e como preencher corretamente”.
A CBS (de competência federal) e o IBS (de competência estadual e municipal) substituirão tributos atuais como PIS, Cofins, ICMS e ISS, que hoje utilizam o regime de substituição tributária em diversos setores.
Com esses novos tributos, o sistema se torna:
Dessa forma, a lógica da ST que exige antecipação do imposto com base em margens estimadas, perde sentido técnico e jurídico.
Tudo sobre os novos impostos em: “Reforma tributária: CBS, IBS, Imposto Seletivo (IS) e novas alíquotas”.
A Reforma prevê uma transição gradual entre os modelos, o atual e o futuro. A substituição tributária será extinta progressivamente até 2033, conforme os seguintes marcos:
Durante esse período, será essencial que as empresas revisem seus processos fiscais e operacionais para se adaptar à nova realidade.
Essa extinção progressiva da ST está alinhada aos objetivos centrais da Reforma:
Embora a substituição tributária como regra geral vá desaparecer, o setor de combustíveis continuará com um regime diferenciado, mas com outra estrutura jurídica.
Nesse caso, será mantido um regime monofásico de tributação, com recolhimento concentrado no primeiro elo da cadeia (fabricante ou importador), mas:
Essa exceção tem fundamentos técnicos e operacionais, já que combustíveis possuem alta rotatividade, elasticidade de preço e desafios de fiscalização.
A extinção progressiva da Substituição Tributária (ST) representa uma mudança estrutural e operacional para empresas de diversos setores, especialmente aquelas que atuam com comércio varejista, distribuição, fabricação ou importação de mercadorias sujeitas à ST, como medicamentos, combustíveis, bebidas e autopeças.
Embora o novo modelo traga ganhos de simplicidade e previsibilidade, a transição exigirá ajustes significativos nas rotinas fiscais, na gestão de fluxo de caixa e nos sistemas de apuração.
No modelo atual com ST, muitas empresas não apuram o ICMS nas suas saídas, pois o imposto já foi recolhido de forma antecipada pelo substituto tributário. Com a implantação do IBS e da CBS, isso muda:
As empresas devem preparar seus ERPs e equipes fiscais para uma nova lógica de apuração não cumulativa, mais parecida com o modelo do IVA utilizado em países da OCDE.
No regime de ST, o imposto é pago antecipadamente, antes mesmo da venda ao consumidor final. Isso costuma representar um peso no caixa, especialmente para empresas com margens reduzidas ou que operam com grandes volumes de estoque.
Com o fim da ST:
Entretanto, essa mudança exigirá disciplina na escrituração fiscal e atualização nos prazos de pagamento, para evitar multas por inadimplência.
A Reforma também prevê a criação de uma plataforma nacional digital de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, com objetivo de unificar e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias.
As principais características desse novo sistema:
Empresas que hoje operam com múltiplos cadastros estaduais e regras diferentes por UF terão um ambiente mais padronizado e centralizado, reduzindo a carga administrativa.
Leia também: “A Reforma Tributária e o impacto na emissão de NF-e”.
Sim, com exceções pontuais. A substituição tributária será extinta progressivamente até 2033, com a implementação total dos novos tributos IBS (estadual e municipal) e CBS (federal).
A lógica da Reforma é incompatível com o modelo de recolhimento antecipado da ST, pois:
Exceção: O setor de combustíveis poderá manter um regime monofásico específico, mas fora do modelo clássico de ST.
Produtos atualmente enquadrados na substituição tributária (como medicamentos, cosméticos, bebidas, autopeças, etc.) passarão a ser tributados normalmente pelo novo modelo:
Para a empresa, isso significa maior controle sobre a própria carga tributária e redução de litígios sobre margens de valor agregado.
A depender da regulamentação complementar, sim. Durante o período de transição, poderá haver regras específicas de compensação ou ressarcimento de créditos acumulados de ICMS-ST.
Entretanto, como o ICMS-ST foi calculado com base em margens presumidas, o direito à restituição dependerá de:
Por isso, é fundamental que as empresas organizem seus saldos, escrituração e documentos fiscais para eventual aproveitamento.
Empresas que hoje atuam como substitutos tributários, ou seja, que recolhem o ICMS-ST antecipadamente em nome da cadeia, deixarão de ter essa obrigação à medida que o novo sistema for implantado.
As mudanças incluem:
Em termos práticos, deixar de ser substituto significa redução da complexidade operacional, menor risco de autuações e maior previsibilidade tributária.
Todas as respostas sobre a Reforma Tributária em: “Reforma Tributária: perguntas e respostas”.
A extinção progressiva da substituição tributária (ST) representa um dos marcos mais significativos da Reforma Tributária aprovada em 2023. Após décadas de uso como mecanismo de antecipação e concentração de arrecadação, a ST perde sua função no novo cenário, onde tributos como o IBS e a CBS operam com não cumulatividade plena, tributação no destino e crédito financeiro integral.
O fim da ST será gradual, respeitando o cronograma de transição que vai até 2033. Nesse período, as empresas precisarão se adaptar às novas formas de apuração, atualizar seus sistemas e se preparar para um ambiente fiscal mais automatizado, transparente e padronizado.
A única exceção significativa será o setor de combustíveis, que poderá operar em regime monofásico, mas fora da lógica tradicional da substituição tributária.
Apesar dos desafios operacionais no curto prazo, a mudança tende a trazer ganhos de eficiência, redução de litigiosidade e simplificação tributária para todos os setores da economia. O novo modelo elimina distorções, melhora o fluxo de caixa e contribui para um ambiente de negócios mais competitivo e previsível.
Empresas que hoje operam sob ST devem antecipar ajustes e planejar a transição, acompanhando de perto os desdobramentos legais, regulamentações complementares e sistemas digitais em desenvolvimento.

Redator Técnico
Hellen Mota é jornalista e redatora. Escreve de forma simples e acessível, ajudando empreendedores a conquistar mais autonomia e segurança.
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