ContabilidadeDocumentação fiscal: o que a empresa precisa guardar
Saiba quais documentos fiscais guardar sob as regras do IBS e CBS e como o armazenamento correto garante seus créditos tributários financeiros.

A rotina fiscal de uma empresa exige muito mais do que emitir notas fiscais e pagar impostos. Um dos conceitos centrais para entender como o Estado exerce o seu poder de arrecadação, e como o contribuinte se relaciona com ele é o de crédito tributário.
Embora o termo seja amplamente utilizado por contadores, advogados e fiscais, sua real compreensão ainda gera dúvidas, principalmente quando envolvido em autos de infração, execuções fiscais ou processos administrativos.
Mais do que apenas um “valor devido”, o crédito tributário representa o direito que o fisco tem de cobrar tributos após a ocorrência de determinados fatos definidos em lei.
Mas ele não nasce no momento da venda, da prestação de serviço ou da emissão de nota fiscal, sua constituição envolve uma sequência de etapas legais e administrativas, como o fato gerador, a obrigação tributária e o lançamento.
Em termos simples, o crédito tributário é o valor que o Estado tem o direito legal de cobrar de um contribuinte, decorrente de uma obrigação prevista na legislação tributária. Esse valor, contudo, não surge automaticamente: ele precisa ser constituído formalmente por meio do lançamento, que é o procedimento administrativo que reconhece e quantifica o tributo devido.
Diferente do que o termo pode sugerir, o crédito tributário não é um crédito para o contribuinte, mas sim um crédito para o fisco, equivalente a uma dívida para quem paga tributo. A formalização desse crédito é o que autoriza o Estado a iniciar a cobrança, seja pela via administrativa ou judicial.
O Código Tributário Nacional (CTN), principal norma que rege o sistema tributário no Brasil, trata do crédito tributário a partir do artigo 139. Veja o que diz o dispositivo:
Art. 139 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Essa definição é essencial porque mostra que o crédito não é sinônimo da obrigação, mas sim um reflexo formal e quantificado dessa obrigação. Em outras palavras, a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador (como uma venda ou prestação de serviço), mas o crédito surge apenas quando essa obrigação é lançada pela administração tributária.
O CTN também trata do crédito em outros dispositivos:
Esses artigos compõem o alicerce legal que transforma o simples dever de pagar um tributo em uma relação jurídica formalizada, passível de cobrança.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico entre o contribuinte (ou responsável tributário) e o Estado, que surge com a ocorrência de um fato gerador previsto em lei, como:
Mas essa obrigação, por si só, não é suficiente para o Estado cobrar o valor correspondente. É preciso que ela seja convertida em crédito tributário por meio do lançamento, que é um ato administrativo da autoridade fiscal que reconhece o valor, identifica o contribuinte e formaliza a exigência.
Assim, a obrigação tributária é o “dever de pagar”. O crédito tributário é o “valor formalmente exigido”, com respaldo legal para cobrança.
Essa distinção é essencial para entender, por exemplo:
O crédito tributário só pode ser exigido depois que for formalmente lançado, conforme o artigo 142 do CTN. É esse lançamento que transforma uma expectativa de receita (a obrigação) em um direito líquido e certo de cobrança (o crédito).
A exigibilidade permite ao fisco:
O crédito não é exigível antes do lançamento, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido. Isso garante ao contribuinte o direito de se defender em processos administrativos e de contestar irregularidades na constituição do crédito.
Importante: A exigibilidade também pode ser suspensa temporariamente em casos como parcelamento, medida judicial (liminar ou depósito do valor) ou impugnação administrativa, o que não extingue o crédito, mas impede sua cobrança imediata.
Leia também: “Crédito fiscal de ICMS e PIS/COFINS: como funciona e o que pode ser abatido”.
O crédito tributário não surge de maneira automática. Ele é gerado a partir de um processo sequencial e jurídico que envolve três etapas principais: a ocorrência do fato gerador, a constituição da obrigação tributária e o lançamento realizado pela autoridade fiscal.
Assim, o que gera o crédito tributário é a materialização de uma obrigação tributária legalmente prevista, após a ocorrência de um fato gerador e a formalização desse dever por meio do lançamento.
O fato gerador é o ponto de partida. É o evento concreto que, conforme definido em lei, faz nascer a obrigação tributária.
Conforme o artigo 114 do CTN:
“Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Em termos simples, o fato gerador é o que acontece no mundo real e que, por previsão legal, desencadeia o dever de pagar tributo. Pode ser uma ação, uma omissão ou uma situação.
| Situação | Tributo gerado |
|---|---|
| Venda de mercadoria | ICMS |
| Prestação de serviço | ISS |
| Industrialização de produto | IPI |
| Emissão de fatura ou nota fiscal | PIS/COFINS |
| Folha de pagamento | INSS patronal |
A partir desse evento, surge a obrigação tributária, ou seja, o dever jurídico do contribuinte pagar o valor correspondente.
Contudo, ainda não há crédito tributário, para isso, é preciso que a obrigação seja formalmente reconhecida por meio do lançamento.
O lançamento tributário é a etapa que formaliza o valor devido e transforma a obrigação em crédito tributário, ou seja, em algo exigível pelo fisco.
Segundo o artigo 142 do CTN, o lançamento é: “O procedimento administrativo que tem por finalidade verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade.”
Há três formas de lançamento, conforme os artigos 145 a 150 do CTN:
Feito exclusivamente pela autoridade fiscal, sem a colaboração do contribuinte.
O contribuinte fornece as informações e o fisco realiza os cálculos e valida o valor.
O mais comum nas empresas. O contribuinte apura, declara e recolhe o tributo por conta própria, e o fisco pode homologar ou revisar posteriormente.
O crédito tributário só existe juridicamente após o lançamento. Mesmo que a obrigação já tenha surgido, ela só é exigível do contribuinte quando formalizada.
Na prática, o crédito tributário é gerado sempre que ocorre um fato gerador e esse evento é lançado corretamente pela autoridade fiscal, seja pelo próprio contribuinte (em lançamentos por homologação) ou pelo fisco (nos demais casos).
Essas situações são exemplos reais que ocorrem diariamente nas empresas brasileiras e que mostram como a apuração fiscal correta, a emissão adequada de documentos e a escrituração digital são fundamentais para evitar passivos tributários.
A nota fiscal eletrônica (NF-e) é um dos documentos mais relevantes para a formação do crédito tributário. Ela representa não apenas a formalização de uma operação comercial, mas também um instrumento fundamental de controle fiscal.
No contexto da apuração de tributos, a NF-e serve como base documental para que o fisco possa identificar a ocorrência de fatos geradores, quantificar a obrigação e, a partir disso, constituir o crédito tributário. Por esse motivo, sua emissão correta (ou incorreta) tem impacto direto na relação entre o contribuinte e a administração tributária.
Emitir (ou deixar de emitir) uma nota fiscal influencia diretamente na constituição do crédito tributário pelo fisco. Veja os dois cenários:
Importante: A omissão de emissão de nota fiscal é infração grave, pois representa sonegação fiscal. Nesses casos, o crédito tributário pode ser majorado por multa qualificada (até 150%), e a empresa corre o risco de autuações, bloqueios e outras sanções administrativas.
Mesmo quando a nota fiscal é emitida, erros no preenchimento podem comprometer a apuração dos tributos, levando à constituição indevida (ou complementar) de crédito tributário por parte do fisco.
Alguns dos erros mais comuns incluem:
| Tipo de erro | Impacto na apuração do crédito |
|---|---|
| CFOP incorreto | Pode alterar a natureza da operação e o tratamento tributário aplicado |
| Alíquota errada (ICMS, PIS, COFINS) | Gere recolhimento a menor ou indevido |
| CST ou CSOSN incompatível | Pode gerar glosas de crédito ou pagamento indevido |
| Base de cálculo incorreta | Afeta diretamente o valor do tributo apurado |
| Falta de destaque do imposto | Impede a apuração correta pelo fisco e o aproveitamento de crédito pelo adquirente |
| Erro na identificação do destinatário ou CNPJ | Afeta diretamente o valor do tributo apurado |
Em todos esses casos, o fisco pode entender que houve erro material ou omissão, e realizar um lançamento adicional para cobrar a diferença, formalizando um crédito tributário complementar.
Saiba mais em: “8 maiores erros na emissão de NFS-e e como evitá-los”.
O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) é uma peça central na fiscalização e cruzamento de dados. Ele integra:
Essa integração permite que o fisco:
Sempre que o sistema detecta inconsistência, por exemplo, uma NF-e com imposto não declarado na EFD-Contribuições, ou um crédito de ICMS usado indevidamente, a Receita ou a Sefaz pode:
Por exemplo, uma empresa emite notas com CFOP de operação isenta, mas, na prática, recolhe ICMS. O SPED identifica o conflito e aciona a fiscalização.
Se confirmado o erro, será feito o lançamento do tributo devido, com multa e juros, ou seja, um crédito tributário formalmente gerado a partir da divergência entre NF-e e escrituração.
Leia também: “Nota fiscal e SPED: qual a relação entre emissão e escrituração digital”.
Nem todo crédito tributário lançado será necessariamente cobrado. A legislação tributária brasileira prevê hipóteses em que o crédito pode ser suspenso temporariamente, extinto definitivamente ou até mesmo excluído, a depender do contexto jurídico e da legislação aplicável.
Esses institutos estão previstos nos artigos 151 a 182 do Código Tributário Nacional (CTN) e têm impacto direto na exigibilidade e na cobrança dos tributos por parte da Fazenda Pública.
A suspensão do crédito tributário é uma situação em que o valor devido ainda existe, mas não pode ser cobrado enquanto durar a causa suspensiva. Ou seja, o crédito está “paralisado”, aguardando uma definição administrativa ou judicial.
O CTN elenca as causas legais de suspensão no art. 151:
Importante: A suspensão não extingue o crédito, apenas retira temporariamente sua exigibilidade. Se a causa cessar (ex.: perda de liminar, cancelamento de parcelamento), a cobrança pode ser retomada.
A extinção do crédito tributário significa que o tributo não pode mais ser exigido, seja porque foi pago, compensado ou porque a lei assim determina. As hipóteses estão previstas no art. 156 do CTN.
A extinção encerra definitivamente o crédito tributário, impedindo nova cobrança sobre aquele mesmo fato gerador.
A exclusão do crédito tributário ocorre quando a legislação afasta a obrigação tributária antes mesmo de ela se tornar exigível, ou em decorrência de políticas públicas. A exclusão é prevista no art. 175 do CTN.
A exclusão não extingue um crédito já constituído, ela impede que ele seja constituído ou reduz seu valor com base na regra legal aplicável.
Saiba o que pode fazer uma nota fiscal ser rejeitada em: “Rejeição da nota fiscal: guia completo e principais tipos”.
A correta gestão do crédito tributário não depende apenas de conhecimento da legislação, mas, sobretudo, de boas práticas fiscais no dia a dia.
Emitir notas corretamente, utilizar sistemas parametrizados e garantir a consistência entre documentos e declarações são atitudes essenciais para evitar autuações e a constituição indevida de débitos tributários.
A nota fiscal eletrônica (NF-e) é o documento que comprova o fato gerador de tributos. Por isso, sua emissão incorreta ou incompleta pode gerar uma série de consequências:
Erros comuns, como CFOPs incompatíveis, CSTs inadequados, alíquotas incorretas ou campos obrigatórios em branco, são suficientes para gerar obrigações acessórias inconsistentes e prejudicar toda a apuração tributária.
O primeiro passo para evitar problemas com o crédito tributário é capacitar sua equipe fiscal sobre o correto preenchimento de NF-es, de acordo com a legislação vigente e com as particularidades de cada operação.
Para garantir que a emissão de documentos fiscais esteja sempre alinhada com as regras tributárias, é essencial contar com ferramentas parametrizadas e que ofereçam validação automática das notas fiscais.
A parametrização adequada deve considerar:
Ter um sistema fiscal ou emissor que automatize essas validações reduz drasticamente o risco de formação indevida de créditos tributários pelo fisco.
O ClickNotas é mais do que uma ferramenta de emissão de documentos fiscais: é um aliado estratégico para garantir a conformidade tributária da empresa e do escritório contábil.
Tudo isso contribui para evitar:
Ao centralizar e automatizar a emissão de notas fiscais, o ClickNotas oferece uma camada adicional de controle, rastreabilidade e segurança jurídica, essencial para a realidade fiscal pós-SPED e para os desafios que a Reforma Tributária trará em breve.
Com a aprovação da Emenda Constitucional, o Brasil deu um passo importante para a modernização do seu sistema tributário.
Uma das mudanças mais significativas afeta diretamente o modo como os créditos tributários serão gerados, aproveitados e compensados, com impacto prático tanto na emissão de documentos fiscais quanto na apuração dos tributos.
A substituição de tributos como ICMS, IPI, PIS e COFINS por CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) traz consigo um novo modelo de apuração: a não cumulatividade plena, que representa uma quebra de paradigma para empresas e contadores.
Entenda o que muda na emissão de notas com a Reforma Tributária: “A Reforma Tributária e o impacto na emissão de NF-e”.
No sistema atual, a não cumulatividade é parcial e cheia de restrições. As regras para aproveitamento de créditos variam entre os tributos (ICMS, PIS, COFINS, IPI), exigindo o cumprimento de critérios específicos para que o contribuinte possa deduzir valores pagos na cadeia anterior.
Por exemplo:
Com a Reforma Tributária, a proposta é implementar a não cumulatividade plena, o que significa:
Isso representa um avanço importante, pois reduz o risco de:
Contudo, a rastreabilidade e a consistência na emissão de documentos fiscais se tornam ainda mais críticas, já que os sistemas de controle passam a depender de dados precisos para garantir que os créditos gerados sejam válidos e compensáveis.
Saiba mais sobre em: “Como ficará o crédito de imposto na Reforma Tributária?”.
O crédito tributário é muito mais do que um valor a ser pago, ele representa a manifestação formal do poder de tributar do Estado e envolve responsabilidades técnicas que exigem atenção diária de empresas, contadores e profissionais fiscais.
Ele nasce de um fato gerador previsto em lei, se consolida por meio do lançamento tributário e pode ser exigido, suspenso, extinto ou excluído, dependendo da regularidade das operações e do cumprimento das obrigações acessórias, especialmente a emissão correta de notas fiscais.
Com a chegada da Reforma Tributária, a complexidade técnica do sistema tende a dar lugar a um modelo mais transparente, porém a exigência de precisão e conformidade será ainda maior.
Ferramentas como o ClickNotas, que garantem a integridade das informações fiscais, terão papel estratégico na prevenção de inconsistências, gestão de riscos tributários e aproveitamento correto de créditos.
No fim das contas, dominar o conceito de crédito tributário é essencial para evitar autuações, reduzir passivos e manter a empresa em conformidade com o fisco, agora e no novo cenário tributário que está por vir.

Redator Técnico
Hellen Mota é jornalista e redatora. Escreve de forma simples e acessível, ajudando empreendedores a conquistar mais autonomia e segurança.
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