ContabilidadeDocumentação fiscal: o que a empresa precisa guardar
Saiba quais documentos fiscais guardar sob as regras do IBS e CBS e como o armazenamento correto garante seus créditos tributários financeiros.

Personal trainer que dá treino online: veja como emitir a nota fiscal para aluno de outra cidade, qual ISS incide e a diferença entre consultoria e sessão ao vivo.
A prestação de serviços de personal trainer deixou de depender exclusivamente do atendimento presencial. Hoje, o profissional pode montar treinos, acompanhar a evolução do aluno e realizar orientações por plataformas digitais, atendendo pessoas que moram em outras cidades ou até em outros países. A mudança no formato do atendimento, porém, não elimina a necessidade de entender como o serviço deve ser enquadrado e documentado fiscalmente.
Para emitir a nota fiscal corretamente, o personal trainer precisa considerar a natureza do que está vendendo, o local do ISS e as características do atendimento. Um acompanhamento individualizado à distância não necessariamente recebe o mesmo tratamento de uma planilha pronta vendida em escala, por exemplo.
A distância entre o personal trainer e o aluno não transforma, por si só, a prestação em outro tipo de atividade.
Quando existe acompanhamento individualizado, elaboração de treino conforme as necessidades do aluno, orientação e acompanhamento profissional, a natureza principal continua relacionada à prestação de atividade física.
A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 inclui, no item 6.04, ginástica, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Por isso, o personal trainer não deve escolher a tributação apenas com base no fato de o serviço ser chamado de “consultoria online”, afinal o nome comercial não é determinante para a incidência do ISS.
O CNAE 9313-1/00, de atividades de condicionamento físico, está relacionado à atuação do personal trainer e pode ser utilizado quando corresponde à atividade efetivamente exercida.
Isso não significa, porém, que qualquer produto vendido pelo profissional deva ser automaticamente enquadrado da mesma maneira.
Se o serviço envolve avaliação, elaboração personalizada do treino, acompanhamento e orientação ao aluno, há uma prestação profissional contínua.
Já uma planilha genérica produzida uma única vez e comercializada para diversos compradores pode ter características diferentes. O enquadramento deve considerar o que efetivamente é entregue ao cliente.
Pode mudar. Um programa gravado e vendido de forma padronizada, sem acompanhamento individual ou prestação personalizada, não deve ser tratado automaticamente como uma sessão ou consultoria de personal trainer.
Nesse caso, é necessário analisar a natureza do conteúdo comercializado e a forma de disponibilização.
A legislação do ISS prevê, por exemplo, incidência sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de determinados conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet.
A forma de comercialização do programa digital, portanto, é relevante para definir o tratamento fiscal.
Para o ISS, o fato de o aluno morar em outro município não significa, por si só, que o imposto passe a ser devido na cidade dele.
A regra geral da Lei Complementar nº 116/2003 considera devido o ISS no local do estabelecimento prestador ou, na falta dele, no domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na lei.
O serviço de atividades físicas previsto no item 6.04 não aparece entre as exceções que deslocam a cobrança para o município do tomador.
Assim, no atendimento online típico de personal trainer, a regra geral tende a apontar para o município do estabelecimento do profissional.
Para o ISS atualmente, o fato de a orientação ocorrer por chamada de vídeo, aplicativo ou plataforma digital não significa que o local do aluno passe automaticamente a ser o local de prestação.
No caso das atividades físicas, a regra geral é considerar o estabelecimento prestador, observadas as regras municipais aplicáveis.
Isso não significa que o endereço do aluno nunca seja relevante.
A documentação fiscal precisa identificar corretamente o tomador e o serviço prestado, e o município pode estabelecer procedimentos próprios para emissão da NFS-e.
A Reforma Tributária introduziu o IBS e a CBS e prevê uma transição gradual até a substituição do ISS e de outros tributos pelo novo modelo.
Em 2026, IBS e CBS entram em fase de teste, enquanto a transição efetiva do ISS para o IBS ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2032, com extinção do ISS em 2033.
Isso significa que 2026 não representa uma mudança imediata para um modelo em que todo personal trainer já recolhe IBS no lugar do ISS.
O que já muda é a preparação dos documentos fiscais, com adaptações da NFS-e para incorporar informações relacionadas ao IBS e à CBS.
O simples fato de o aluno morar em outro estado não significa que o personal trainer deverá recolher ISS em dois municípios. Para o serviço de atividade física, a regra geral do ISS continua vinculada ao estabelecimento prestador, sem que a localização do aluno, isoladamente, desloque a competência municipal.
Na prática, isso significa que, no modelo atual do ISS, não há bitributação apenas porque o aluno está em outro estado: o imposto não é devido simultaneamente em dois municípios pelo mesmo serviço.
O que pode ocorrer, em situações de erro de enquadramento ou interpretação equivocada da legislação municipal, é conflito de competência, mas isso não é o mesmo que bitributação automática.
Com a implementação do IBS, porém, a lógica de tributação passa gradualmente a considerar o destino da operação em diversas situações. Isso pode exigir atenção maior no futuro para evitar conflitos entre regras de transição e sistemas antigos, especialmente durante o período em que ISS e IBS coexistirem.
Por isso, serviços prestados à distância precisarão ser analisados também à luz das regras da Reforma Tributária à medida que elas produzirem efeitos.
O personal trainer deve descrever na NFS-e o serviço efetivamente contratado, deixando claro que se trata de acompanhamento ou orientação de treino à distância quando essa for a característica da prestação.
No Emissor Nacional, o prestador informa os dados do tomador, descreve o serviço e registra o valor da operação.
A descrição deve ser específica o suficiente para identificar a prestação, mas sem incluir informações desnecessárias sobre a rotina ou os dados pessoais do aluno.
É importante que a descrição da nota corresponda ao contrato e àquilo que o aluno realmente recebe.
Se o personal trainer comercializa um pacote mensal como uma prestação continuada, a emissão da NFS-e deve acompanhar a forma como o serviço é contratado e as regras fiscais aplicáveis.
O ponto central é não confundir a quantidade de pagamentos com a quantidade de serviços prestados.
Se o contrato prevê uma mensalidade única para acompanhamento durante determinado período, a documentação fiscal deve refletir essa prestação, ou seja, em regra, uma única nota por competência (mês), mesmo que o acompanhamento ocorra ao longo de vários dias.
Contratos com serviços individualizados ou cobranças distintas podem exigir tratamento diferente, podendo justificar a emissão de mais de uma nota conforme cada prestação específica.
A NFS-e deve conter os dados necessários para identificar o tomador e a operação, conforme o sistema utilizado e as regras aplicáveis.
No Emissor Nacional, por exemplo, o CPF ou CNPJ do tomador é informado na emissão, junto com a descrição e o valor do serviço.
Para pessoa jurídica, o CNPJ do tomador é obrigatório, com regras específicas para tomadores do exterior. O sistema também prevê campos próprios para informações de endereço e identificação de clientes estrangeiros.
Em geral, os principais dados exigidos são:
Sim. O personal trainer brasileiro pode prestar serviços para clientes residentes no exterior e documentar a operação por meio de NFS-e, desde que observe as regras fiscais aplicáveis. O fato de o aluno estar fora do Brasil não impede a emissão do documento fiscal.
A questão principal é verificar se a operação pode ser caracterizada como exportação de serviço.
Pela Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não incide sobre exportações de serviços, mas a própria lei estabelece que não se considera exportação quando o serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado se verifica aqui, mesmo que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Para caracterizar uma exportação de serviço, não basta o aluno morar ou pagar a partir de outro país.
É necessário analisar onde ocorre o resultado do serviço. A LC 116/2003 exclui do conceito de exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado se verifique no território nacional.
No personal training online, essa análise pode ser especialmente sensível. Se o profissional brasileiro presta acompanhamento a uma pessoa que está no exterior e o resultado do serviço também se verifica fora do Brasil, pode haver espaço para caracterização da exportação.
Como a conclusão depende das características concretas da operação, é importante avaliar a legislação aplicável antes de tratar a receita como exportação.
O endereço estrangeiro do aluno, portanto, é um elemento da operação, mas não é suficiente, sozinho, para definir o tratamento tributário.
Em regra, tende a estar vinculada à prestação de serviço, uma vez que se trata de material de conteúdo ou de instrução, sem direta circulação de produto físico.
Se não existe cobrança pela prestação, a emissão de uma nota fiscal de serviço depende da natureza da operação e das regras fiscais aplicáveis. Uma aula ou período de teste efetivamente gratuito não deve ser tratado automaticamente como uma prestação paga apenas para gerar faturamento. Ainda assim, o profissional deve observar as exigências do município e manter documentação que permita demonstrar a gratuidade.
A assinatura recorrente não muda, sozinha, a natureza do serviço. Se cada mensalidade corresponde a um período de acompanhamento individualizado, a emissão deve acompanhar a prestação contratada e a regra fiscal aplicável. O importante é manter coerência entre contrato, cobrança, prestação do serviço e documento fiscal. Também vale manter um controle das datas de início e término de cada período, especialmente quando houver pausas, descontos, renovação automática ou cancelamento.
Nem sempre. Uma plataforma pode funcionar apenas como ferramenta tecnológica para disponibilizar o serviço ou receber pagamentos, sem necessariamente ser considerada intermediária da prestação para fins fiscais. A análise depende do papel que o aplicativo exerce na contratação, no recebimento e na relação entre personal e aluno.
Não. O personal trainer não pode utilizar o MEI para exercer sua atividade, inclusive quando o serviço é prestado online. O fato de o cliente ser uma empresa também não muda essa regra.
A correção depende do estágio da operação e das regras do município ou do sistema utilizado. Na NFS-e de padrão nacional, uma nota já gerada não pode simplesmente ser editada: o sistema prevê cancelamento ou substituição quando cabível.
Por isso, se o cancelamento ocorrer depois da emissão, o personal trainer deve verificar se cabe cancelamento, substituição ou outro procedimento previsto pela legislação municipal. O documento fiscal precisa acompanhar o que efetivamente foi prestado e o valor que permaneceu devido após o cancelamento.

Advogada e Assessora jurídica
Esther Lago é advogada com atuação em Direito Tributário e Empresarial (OAB/MG 233.253), voltada à assessoria jurídica de microempresas, pequenas empresas e empreendedores digitais, com foco em segurança jurídica, eficiência fiscal e estruturação inteligente dos negócios. Com três anos de experiência, Esther atua diretamente no acompanhamento de rotinas fiscais, análise de riscos tributários, organização contratual e suporte jurídico estratégico para empresas em fase de crescimento. Sua atuação é marcada por uma leitura moderna da legislação, alinhada à realidade operacional de quem empreende no Brasil hoje. É graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, formação que sustenta uma prática técnica aliada a uma visão prática e acessível do Direito. Como profissional da nova geração, Esther traz uma perspectiva aberta à inovação, à tecnologia e às transformações trazidas pela Reforma Tributária, ajudando seus clientes a se anteciparem aos impactos regulatórios e a tomarem decisões mais seguras. Seu trabalho parte da convicção de que o Direito não deve ser um obstáculo, mas um instrumento de crescimento, previsibilidade e proteção patrimonial para o empreendedor. Na GestãoClick, ClickNotas e CertClick, produz conteúdos sobre legislação tributária, obrigações fiscais e mudanças no sistema tributário, traduzindo normas complexas em orientações práticas para quem está na linha de frente dos negócios. OAB/MG 233.253
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