Notas FiscaisComo o cadastro de produtos muda a emissão de notas fiscais na Reforma Tributária
Evite notas fiscais rejeitadas e retenções indevidas. Veja como o cadastro de produtos define o sucesso da emissão sob as novas regras do IVA Dual.

Em matéria fiscal, o detalhe não é “burocracia”. É prova.
O CFOP 5910 existe para registrar uma saída de mercadoria sem cobrança. Parece simples, mas é exatamente aí que mora o risco: o que não entra no caixa também precisa estar amarrado no documento. E, em 2026, com a transição para o IVA Dual (CBS e IBS), esse amarrar deixa de ser apenas “boa prática”. Vira requisito operacional para não travar a emissão e a escrituração.
Neste guia, você vai entender quando usar o CFOP 5910, como ele conversa com bonificação, doação e brinde, o que muda com a Reforma Tributária e como evitar que uma remessa gratuita pareça venda disfarçada.
Para aprofundar conceitos-base, vale ter à mão este apoio: CFOP: o que é, para que serve e tabela
CFOP é a “linguagem curta” que explica ao Fisco o que está acontecendo na operação. Ele organiza entradas e saídas, separa operações internas e interestaduais e evita que uma nota fiscal vire um texto ambíguo, aberto a interpretações.
Em 2026, essa lógica continua. Mesmo com a Reforma Tributária e a entrada do IBS e da CBS, o CFOP permanece como um dos pilares para descrever a natureza da operação e sustentar a coerência entre documento, escrituração e apuração.
Porque o CFOP errado produz um efeito prático: ele faz o sistema entender outro fato. E, quando o fato muda, muda a tributação, muda o crédito, muda o risco.
Em linguagem direta: o Fisco não autua “intenções”, autua inconsistências. CFOP, CST/CSOSN e descrição da operação são os campos que alimentam os cruzamentos eletrônicos. Errou neles, o resto vira remendo.
Se o seu time usa o “código coringa” com frequência, vale revisar a diferença entre um CFOP específico e um genérico. Um bom exemplo é quando se tenta resolver tudo com “outra saída”.
Veja também: CFOP 5949: tudo sobre a outra saída de mercadoria.
2026 foi desenhado como ano de testes do IBS e da CBS, com alíquotas simbólicas e foco em obrigações acessórias, isto é, em “fazer o sistema rodar”. O recado é simples: pode não doer no bolso, mas dói na operação se estiver errado.
E onde o CFOP entra? Na prática, ele é uma das chaves para que a nota fiscal descreva corretamente a operação e permita o destaque e a escrituração dos novos tributos no novo layout. É por isso que o tema não é “futuro”, é rotina.
Saiba mais: Reforma Tributária e NF-e: o que muda na emissão de notas fiscais até 2033.
Use o CFOP 5910 quando houver saída interna (dentro do mesmo estado) de mercadoria enviada gratuitamente, a título de bonificação, doação ou brinde. O ponto de partida é sempre o mesmo: a mercadoria sai do estoque e precisa de documento que explique o porquê.
Atenção: a forma correta pode variar por UF e por desenho da operação. Alguns estados tratam bonificação vinculada à venda de modo diferente da bonificação “avulsa”. Por isso, o documento precisa mostrar vínculo, finalidade e base com clareza.
Aqui, o erro comum é achar que “se não cobrou, é tudo igual”. Não é.
Para uma visão prática de emissão sem “gerar imposto indevido” por erro de enquadramento, este material ajuda: Como emitir nota fiscal de bonificação, brinde ou amostra grátis sem gerar imposto indevido.
O CFOP 5910 é interno. Em operações para outro estado, o código equivalente é o da série 6, usado para remessas interestaduais.
Isso parece óbvio, mas é onde surgem autuações por “erro básico”: a empresa remete para fora do estado e mantém o CFOP de operação interna. O Fisco lê isso como inconsistência de natureza e pode questionar tributação, DIFAL e obrigações correlatas (quando aplicáveis).
Leia também: Como preparar o emissor de notas fiscais para a Reforma Tributária em 2026.
A pergunta correta não é “paga imposto ou não”. É: qual é o custo tributário e operacional da saída gratuita?
Mesmo quando não há preço, pode haver base de cálculo por valor de mercado, pode haver estorno de créditos e pode haver custo de conformidade (reprocessamento, rejeição de nota, retrabalho no SPED). Em 2026, esse custo de conformidade tende a aumentar, porque a emissão precisa conversar com os novos campos de IBS/CBS.
Sim, com duas cautelas.
Primeiro: MEI não é “dispensa total”. Há situações em que a emissão de nota fiscal é exigida, especialmente em operações com pessoa jurídica ou quando o destinatário exige documento para entrada e controle.
Segundo: brinde é saída de mercadoria. Se a mercadoria saiu, a pergunta passa a ser: existe obrigação documental na sua UF e no seu tipo de operação? Em caso de dúvida, vale olhar também o tema de variação por estado.
Veja depois: XML na Reforma Tributária: o que muda?
Aqui é preciso separar o que é ICMS/IPI do que é PIS/COFINS.
No ICMS, quando a mercadoria sai sem incidência ou com hipótese que impeça o aproveitamento, pode surgir discussão de estorno de crédito conforme regras estaduais e o desenho da operação. Como o ICMS é estadual, a regra varia.
Exemplo ilustrativo em SP (pode variar por UF): bonificações podem ser tratadas como operação tributada e, em certas leituras, não excluem valor da base, o que afeta o raciocínio de crédito e estorno.
No PIS/COFINS, há um ponto sensível: a Receita Federal diferencia bonificação caracterizada como desconto incondicional (na mesma nota de venda) da bonificação em documento apartado, que pode ser tratada como receita de doação para o destinatário, com incidência conforme o caso e sem direito a certos créditos.
Regra de ouro: CFOP não calcula imposto sozinho. O cálculo depende de CST, base e regra do produto. Ainda assim, dá para montar um roteiro seguro.
Exemplo ilustrativo em SP (pode variar por UF), quando a bonificação é tratada como operação tributada e a legislação local considera a saída relevante para ICMS:
Para não misturar conceitos, mantenha uma regra prática: se a mercadoria exige destaque, destaque; se exige fundamento de não incidência, fundamente. E registre isso nas informações complementares.
Confira também: Como mapear produtos e serviços para a Reforma Tributária sem comprometer a operação.
A Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela LC 214/2025, institui IBS e CBS sob o princípio da neutralidade e com não cumulatividade ampla, redesenhando o modo como crédito e débito se comportam na cadeia.
Em 2026, o ponto central é operacional: há alíquotas simbólicas, possibilidade de dispensa de recolhimento mediante cumprimento de obrigações acessórias, e exigência de adaptação de documentos e sistemas.
A LC 214/2025 define IBS e CBS como tributos sobre operações com bens e serviços, estruturados para reduzir distorções e fortalecer a lógica de IVA, com conceitos como fornecedor, adquirente e destinatário.
Na prática, a entrega gratuita tende a ser vista como um fornecimento que precisa ser classificado e documentado. O tratamento exato depende do enquadramento (bonificação vinculada, doação, brinde) e das regras específicas. Por isso, em 2026, o caminho mais seguro é: documentar bem e não improvisar no CFOP.
Veja também: Como evitar multas de IBS e CBS na Reforma Tributária?
Em tese, o desenho do IVA Dual amplia a lógica de creditamento, com promessa de não cumulatividade mais objetiva.
Mas cuidado com o atalho mental: no sistema atual, brindes podem ser ponto de atrito para crédito de PIS/COFINS, e a Receita Federal já delimitou situações em que brindes não geram crédito por não se enquadrarem como insumos, mesmo quando há imposição legal relacionada.
Em 2026, portanto, a postura prudente é dupla:
O Split Payment é uma das engrenagens previstas para tornar a arrecadação mais automática e reduzir inadimplência e fraudes. Ele aparece como tema ligado à administração do IBS e ao desenho operacional do novo sistema.
Em operações sem pagamento (brinde, doação, bonificação), o desafio é outro: se não há liquidação financeira tradicional, o controle passa a depender ainda mais do documento fiscal. Isso reforça por que 2026 é “ano teste” no sentido mais sério: quem não parametrizar e não descrever corretamente, corre o risco de travar a operação por rejeição, divergência e retrabalho.
Leia depois: Reforma Tributária e digitalização: como a tecnologia pode ajudar na conformidade.
O risco não se limita a multa. Ele se desdobra em três camadas:
E em 2026, o custo de conformidade tende a ser o primeiro a aparecer: a empresa descobre o problema quando a nota rejeita ou quando a escrituração “não fecha”.
A resposta é menos “fórmula” e mais “prova”. Você precisa mostrar que não houve preço, mas houve motivo.
Boas práticas que reduzem risco:
Se aprofunde no tema: Como emitir Nota Fiscal de Produto (NF-e) durante a transição da Reforma Tributária?
A regulamentação recente reforça o Comitê Gestor do IBS como órgão de administração, fiscalização e contencioso do IBS, com impacto direto no desenho operacional e cooperativo do novo sistema.
Isso importa porque a validação de documentos e rotinas deixa de ser apenas “cada UF do seu jeito” e passa a mirar mais padronização no que for IBS. Em 2026, ainda há convivência e transição, mas o sentido é claro: documento correto será ainda mais central.
Para apoiar o lado da entrada e evitar inconsistência, veja: CFOP 1910: entrada de bonificação, doação ou brinde.
O CFOP 5910 é mais do que um número. É a forma de dizer, com precisão, “isso saiu do estoque, mas não foi venda”. E a precisão fiscal não é luxo, é prevenção de risco.
Em 2026, a Reforma Tributária torna a operação ainda mais sensível: o ano é de testes do IBS/CBS, com exigências reais de adequação de documentos e sistemas. Quem trata remessa gratuita como assunto secundário, geralmente descobre a importância quando a nota rejeita ou quando a escrituração não fecha.
A recomendação final é quase “streckiana” de tão simples: não existe conformidade por improviso. Existe conformidade por prova. CFOP correto, CST/CSOSN coerente, descrição clara, fundamentos quando necessário e atenção à regra estadual (exemplo SP ajuda, mas pode variar por UF).
A lógica do IVA Dual é ampliar a não cumulatividade e tornar o crédito mais amplo e objetivo.
Na prática de 2026, porém, o foco é operacional e de transição. A apropriação de créditos dependerá do enquadramento da operação e das regras específicas do período, além de coerência entre documento e escrituração. Trate como “automático” apenas o que a norma e os atos infralegais confirmarem no seu caso.
Não. O CFOP 5910 é para operação interna. Em remessa interestadual, use o CFOP correspondente da série 6, para evitar inconsistência de destino e classificação.
Em 2027, a transição entra em uma etapa mais efetiva e o tema de créditos tende a ganhar mais densidade prática. Ainda assim, ICMS é estadual e regras de estorno variam por UF no sistema atual.
Sob IBS/CBS, a direção é de não cumulatividade ampla, mas o tratamento de casos específicos depende das normas aplicáveis ao período de transição. O caminho seguro é revisar o desenho da operação, o regime e os atos vigentes no ano-calendário.
Depende do momento e do lado da operação. Na saída interna do brinde como remessa gratuita, o CFOP deve refletir a natureza (brinde/doação/bonificação) e a operação interna, evitando o uso de códigos genéricos quando existe opção específica.
Se o destinatário precisar registrar a entrada, em geral utiliza-se CFOP de entrada para mercadoria recebida gratuitamente, como o CFOP 1910, quando aplicável ao caso concreto.
Para NF-e, a validade jurídica está ligada à emissão e assinatura eletrônica, normalmente com uso de certificado digital. Na prática, pode haver soluções em que o certificado fica gerenciado pelo sistema emissor, mas a exigência de assinatura e autorização continua no fluxo.

Especialista em Consultoria Tributária
Rafael Pousas é Contador e Especialista em Consultoria Tributária, formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Atua na área tributária com foco em oferecer soluções seguras e eficientes para empresas, garantindo conformidade legal e apoio estratégico na gestão fiscal. Com 5 anos de experiência, Rafael desenvolve trabalhos voltados à auditoria e consultoria tributária, especialmente para médias empresas. Sua atuação é marcada pelo detalhismo, atenção às normas e constante atualização frente às mudanças do cenário fiscal, sempre buscando reduzir riscos e otimizar processos. Na GestãoClick, ClickNotas e CertClick, Rafael produz conteúdos sobre legislação tributária, obrigações fiscais e Reforma Tributária. Seu objetivo é auxiliar contadores de micro e pequenas empresas a se manterem atualizados e compreenderem as normas fiscais de forma prática, apoiando decisões mais seguras e assertivas.
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