ContabilidadeDocumentação fiscal: o que a empresa precisa guardar
Saiba quais documentos fiscais guardar sob as regras do IBS e CBS e como o armazenamento correto garante seus créditos tributários financeiros.

A correta utilização do CFOP 6914 – Remessa interestadual para exposição ou feira é um dos pontos mais sensíveis da gestão Tributária em operações sem intenção imediata de venda.
Trata-se de um código que, embora pareça simples à primeira vista, envolve riscos fiscais relevantes, especialmente quando há falhas no controle de prazo, na escrituração ou no encerramento do ciclo fiscal.
O uso inadequado do CFOP 6914 pode resultar na perda de isenção, exigência retroativa de ICMS, incidência de juros, multas e geração de passivos tributários ocultos.
O risco aumenta quando a empresa opera em múltiplos estados, participa de feiras recorrentes ou utiliza ERP sem parametrização fiscal adequada.
Com o início da Reforma Tributária, a atenção sobre operações sem circulação jurídica de mercadorias se intensifica. O novo modelo baseado em IBS, CBS, não cumulatividade plena e Split Payment tende a elevar o nível de rastreabilidade fiscal, reduzindo drasticamente a tolerância a erros formais.
Este guia foi desenvolvido como um manual técnico e prático, com foco exclusivo no CFOP 6914, abordando fundamentos legais, tributação, prazos, erros comuns e impactos da Reforma Tributária, aplicável à rotina do empreendedor.
Leia também: “Como destacar o IBS no XML?”.
O CFOP 6914 é o código utilizado para registrar a remessa interestadual de bens destinados a exposições ou feiras.
Trata-se de uma operação temporária, meramente física, sem faturamento ou transferência de propriedade, que garante a isenção ou suspensão de impostos, desde que o bem retorne à origem em até 60 dias.
Do ponto de vista fiscal, o CFOP 6914 não caracteriza fato gerador definitivo de ICMS, desde que todas as condições legais sejam rigorosamente observadas.
A legislação presume que a mercadoria retornará ao estabelecimento de origem dentro do prazo estabelecido, encerrando o ciclo fiscal sem tributação.
Esse CFOP é obrigatório quando a empresa envia produtos para:
Sempre que não houver venda no momento da remessa, o enquadramento correto é essencial para preservar a neutralidade tributária da operação.
É fundamental destacar que o CFOP 6914 não pode ser utilizado como instrumento de planejamento abusivo ou para mascarar vendas futuras. O fisco trata esse código como uma isenção sob condição resolutiva, o que significa que qualquer descumprimento anula o benefício.
A estrutura dos CFOPs segue regras padronizadas definidas pelo SINIEF, permitindo identificar com precisão a natureza da operação apenas pela leitura do código.
No caso do CFOP 6914, cada dígito possui uma função específica, que deve ser compreendida para evitar erros de enquadramento fiscal.
O primeiro dígito do CFOP (6) indica que se trata de uma saída interestadual de mercadoria. Isso significa que o estabelecimento remetente e o local de destino estão situados em unidades federativas diferentes.
Esse dígito é determinante para a aplicação de Convênios do ICMS, regras de partilha, obrigações acessórias específicas e, futuramente, para a lógica de tributação no destino da Reforma Tributária.
O segundo dígito (9) classifica a operação como outras saídas de mercadorias, ou seja, operações que não envolvem venda, industrialização ou transferência definitiva de titularidade.
Esse enquadramento reforça que o CFOP 6914 não gera receita, não impacta o faturamento e não pode ser confundido com operações comerciais típicas.
Os dois últimos dígitos (14) qualificam a finalidade específica da remessa, identificando que se trata de exposição ou feira.
Esse detalhamento é essencial para diferenciar o CFOP 6914 de outras remessas sem venda, como:
Cada finalidade possui tratamento fiscal distinto, especialmente quanto a prazos e encerramento do ciclo.
Diferenciar tecnicamente as duas para evitar erros de enquadramento.
A confusão entre CFOP 6914 e CFOP 6912 é uma das principais causas de autuações fiscais em operações sem venda.
Embora ambos representem remessas sem transferência de propriedade, os objetivos e critérios são distintos.
Na remessa para exposição ou feira (6914), a mercadoria é enviada para um evento público ou setorial, com foco em divulgação institucional ou comercial, sem interação direta individual com o consumidor final.
Uma indústria envia máquinas, equipamentos ou produtos para um stand em uma feira interestadual, apenas para exibição ao público, sem permitir uso, testes ou consumo.
Já a remessa para demonstração (6912) ocorre quando a mercadoria é enviada para avaliação, teste ou análise técnica, geralmente em ambiente controlado, com potencial comprador específico.
Do ponto de vista jurídico, o fisco entende que a demonstração possui maior proximidade com a venda, o que exige cuidados adicionais na documentação e no retorno.
Uma empresa envia um equipamento para um cliente testar por 15 dias antes de decidir pela compra.
Utilizar o CFOP errado pode levar à descaracterização da operação, exigência de ICMS, glosa de créditos e penalidades formais.
Leia também: “Nota fiscal com item isento: como declarar corretamente e não gerar autuações”
A operação com CFOP 6914 é caracterizada pela neutralidade tributária, desde que o ciclo fiscal seja corretamente encerrado.
Isso significa que, na saída, não há tributação imediata, pois não ocorre fato gerador definitivo. No entanto, essa neutralidade é condicional, e qualquer falha transforma a operação em tributável.
A remessa interestadual para exposição ou feira é amparada pelo Convênio ICMS 30/90, que concede isenção do ICMS sob condição resolutiva.
Isso significa que:
O imposto nasce no momento da saída
O pagamento é dispensado provisoriamente
A dispensa depende do retorno da mercadoria em até 60 dias
Se o prazo for respeitado, o ICMS é definitivamente afastado. Caso contrário, o imposto torna-se exigível desde a data da saída, com todos os acréscimos legais.
Esse modelo exige controle rigoroso de prazos, pois o fisco não concede tolerância administrativa.
Você está preparado? Saiba “Quando o ICMS será extinto?”
A suspensão do IPI e a neutralidade de PIS/COFINS na remessa interestadual para exposição ou feira (CFOP 6914) não decorrem apenas da escolha do CFOP.
Elas resultam do cumprimento cumulativo de requisitos jurídicos, documentais, operacionais e contábeis. Ou seja, a neutralidade é construída, não presumida.
No caso do IPI, a remessa para exposição também ocorre com suspensão do imposto, desde que não haja industrialização, consumo ou alienação do bem durante o evento.
A legislação federal segue a mesma lógica da neutralidade: sem saída definitiva, não há tributação. Mas, a mercadoria precisa retornar ao estabelecimento industrial nas mesmas condições.
Para PIS e COFINS, a neutralidade decorre da inexistência do fato gerador, e não de isenção ou benefício fiscal. A operação não gera receita, não integra a base de cálculo e não impacta o faturamento.
No entanto, a escrituração deve refletir corretamente a natureza da operação para evitar inconsistências na EFD-Contribuições. O fisco cruza dados, não apenas CFOPs.
Confira depois: “Obrigações acessórias: o que muda e quando muda com a Reforma Tributária”
Alertar que o descumprimento do ciclo temporal é o ponto crítico da operação.
O conceito de ciclo fiscal completo é central no uso do CFOP 6914. A operação só é considerada regular quando:
Sem o encerramento formal, a isenção não se consolida.
O prazo de 60 dias na remessa para exposição ou feira (CFOP 6914) não é um detalhe operacional. Ele é um marco jurídico-fiscal que separa uma operação temporária e neutra de uma saída definitiva tributável.
Por isso, no meio fiscal, esse prazo é tratado como uma verdadeira “linha vermelha” e ultrapassá-lo significa perder automaticamente o benefício fiscal.
A legislação que permite a não incidência de ICMS, a suspensão do IPI e a neutralidade de PIS/COFINS parte de uma premissa única: A mercadoria sairá e retornará em caráter temporário.
O prazo de 60 dias é o limite máximo tolerado para que essa temporariedade exista de forma objetiva e verificável.
A partir do 61º dia, o Fisco presume que:
Essa presunção é legal e automática, não depende de análise subjetiva.
O ponto mais crítico, e muitas vezes ignorado, é que a perda do benefício não ocorre apenas dali para frente. A neutralidade fiscal é anulada retroativamente.
Isso significa que, ultrapassado o prazo:
Não se trata de multa por atraso. Trata-se de reconhecimento tardio do fato gerador.
O CFOP 2914 é a etapa de encerramento obrigatório da remessa para exposição quando ocorre o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro do prazo legal.
Ele é o que fecha o ciclo fiscal, preservando a neutralidade tributária construída no CFOP 6914.
Portanto, no retorno da mercadoria, deve ser emitida NF-e com CFOP 2914, referenciando a nota de saída original.
Agora, se a mercadoria for vendida durante a feira, a operação muda de natureza. Nesse caso:
A falta de regularização transforma a remessa em circulação irregular.
É importante destacar que, em caso de venda, a tributação não é retroativa, desde que a venda ocorra dentro do prazo de 60 dias.
A Reforma Tributária, com base nos PLPs aprovados em dezembro de 2025, não extingue imediatamente os CFOPs, mas altera profundamente a lógica de controle fiscal.
O foco passa a ser a tributação no destino, com monitoramento eletrônico integrado entre IBS, CBS e NF-e. O CFOP deixa de ser o principal elemento de defesa fiscal.
Com a Reforma, o que prevalece é:
O CFOP passa a ser instrumento auxiliar, não blindagem.
Entenda a nova lógica fiscal: “Tributação no destino: o que isso significa?”
Abordar como a promessa de não cumulatividade plena deve desonerar investimentos e exportações. Explicar que o Crédito tributário na Reforma será garantido em todas as etapas, facilitando o planejamento de empresas que operam com locação ou exposição de ativos de alto valor.
A não cumulatividade plena, prometida pela Reforma Tributária, muda o pano de fundo econômico das remessas para exposição, locação e uso temporário, como aquelas estruturadas com o CFOP 6914.
O impacto é menos sobre o CFOP em si e mais sobre o planejamento tributário de ativos e investimentos.
Diferente do modelo atual, a Reforma busca eliminar o efeito cascata e desonerar investimentos, exportações e ativos produtivos.
Com a não cumulatividade plena, o crédito tributário passa a ser:
Para empresas que operam com:
isso traz previsibilidade, pois:
O crédito deixa de ser exceção e passa a ser regra.
Já o Split Payment reduz drasticamente o risco de postergação indevida do imposto, pois o recolhimento passa a ser automático e rastreável.
Operações com exposição, locação e ativos de alto valor estarão sob monitoramento constante.
Na prática:
O Split Payment atua como mecanismo de arrecadação, não como restrição ao crédito.
Aprofunde mais no tema: “O que é a não cumulatividade plena da Reforma Tributária?”
A partir de 2026, com o início da transição para os novos tributos (IBS e CBS), a NF-e assume um papel ainda mais estratégico: ela passa a ser o principal elo entre o modelo tributário atual e o novo sistema da Reforma Tributária.
Durante o período de convivência entre ICMS/ISS/PIS/COFINS e IBS/CBS, a NF-e será o instrumento central de compatibilização, rastreamento e validação das operações perante o Comitê Gestor do IBS.
Na fase de transição:
Nesse cenário, a NF-e será o documento capaz de:
📌 A NF-e deixa de ser apenas “nota fiscal” e passa a ser documento de transição sistêmica.
O Comitê Gestor precisará garantir, desde 2026:
Para isso, ele depende de dados padronizados, estruturados e rastreáveis.
É a NF-e que fornece:
No caso do CFOP 6914, a NF-e será o ponto de partida para o controle automático do prazo e da temporariedade.
Entenda como será o “Modelo de nota fiscal com IBS e CBS”
O CFOP 6914 – Remessa interestadual para exposição ou feira é um dos códigos que mais geram autuações silenciosas, retenções em trânsito e multas posteriores.
Isso ocorre porque ele envolve neutralidade condicionada, prazo rígido e forte dependência da coerência documental.
A seguir estão os erros mais recorrentes, com foco direto nas falhas que geram retenção da mercadoria, glosa de benefícios ou autos de infração.
O erro de abrangência ocorre quando o CFOP 6914 é utilizado para operações que não se enquadram tecnicamente como exposição ou feira.
É o erro mais grave e mais fiscalizado.
Situações típicas de erro
Outro erro extremamente comum é a NF-e formalmente correta, mas materialmente fraca.
Ou seja:
CFOP certo, mas informações insuficientes.
O que costuma faltar na NF-e
No novo ambiente fiscal, ausência de informação gera presunção contra o contribuinte.
Não vincular a NF-e de retorno à nota original invalida o encerramento do ciclo fiscal.
A falha na referenciação ocorre quando a empresa não vincula corretamente:
à NF-e original de remessa (CFOP 6914).
Esse erro é menos visível, mas altamente rastreável.
A gestão do CFOP 6914 exige disciplina operacional, controle de prazos e integração entre áreas comercial, fiscal e contábil.
O prazo de 60 dias deve ser tratado como regra absoluta, sem exceções. O encerramento formal do ciclo evita passivos retroativos e assegura a neutralidade tributária.
Com a chegada do IBS e da CBS, o ambiente fiscal será mais tecnológico, integrado e rigoroso. Empresas que não estruturarem seus processos estarão mais expostas a autuações.
Não. A legislação não prevê prorrogação automática. Qualquer extrapolação gera exigência do imposto.
Não. Por se tratar de remessa sem tributação, não há crédito novo a ser apropriado.
A gestão correta do CFOP 6914 – Remessa interestadual para exposição ou feira exige muito mais do que a simples emissão de uma NF-e. Ela depende de controle de prazo, padronização de informações, rastreabilidade das operações e integração entre áreas, exatamente os pontos em que a ClickNotas se torna um diferencial estratégico.
Ao centralizar e automatizar processos fiscais, a ClickNotas reduz significativamente os riscos operacionais que costumam gerar retenções, multas e passivos tributários retroativos.

Administradora de Empresas
Sthephane Teodoro Pouzas é Administradora de Empresas (CRA 01.070404/D), com MBA em Finanças Corporativas, Gestão Financeira e Controladoria, dedicada a estruturar a Gestão Financeira de micro, pequenas e médias empresas, para garantir sustentabilidade, rentabilidade e decisões mais seguras. Acredita que números bem interpretados são a base para negócios saudáveis e duradouros. Com mais de 14 anos de atuação na gestão financeira estratégica de empresas de diferentes portes, Sthephane desenvolveu uma visão prática sobre fluxo de caixa, precificação, rentabilidade e desempenho financeiro, sempre conectando planejamento à execução do dia a dia do empreendedor. É Especialista em Finanças Corporativas pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – Belo Horizonte (Ibmec - BH) e, como Gestora Financeira, atua diretamente na implementação de estratégias financeiras eficientes, apoiando empreendedores na organização dos números e na tomada de decisões orientadas por dados. Na GestãoClick, ClickNotas e CertClick, seus conteúdos têm como objetivo transformar gestão financeira, controle de caixa, formação de preços e produtividade em conhecimento aplicável à rotina real do empreendedor, indo além da teoria e focando em soluções práticas. É a ponte entre a legislação fiscal e a tomada de decisão prática dentro da empresa, ajudando microempresários a compreenderem seus números, tributos e impactos financeiros de forma clara e estratégica.
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